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Artigo 35, Inciso V da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 35

As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

III

o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

IV

o consumo de água; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

V

a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º

Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 35, V da Lei 11.445 /2007