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Artigo 30, Inciso VI da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 30

Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II

padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III

quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV

custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V

ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI

capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 30, VI da Lei 11.445 /2007