Artigo 3-d, Inciso II da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-d
Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I
drenagem urbana; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II
transporte de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV
tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)