Artigo 3-a, Inciso III da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I
reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II
captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV
tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V
adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI
reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)