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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 17

O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º

O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º

O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 17, §1° da Lei 11.445 /2007