Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º
A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I
as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III
a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V
o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2º
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I
as atividades ou insumos contratados;
II
as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V
as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI
as condições e garantias de pagamento;
VII
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X
a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3º
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º
No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.