Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I
a existência de plano de saneamento básico;
II
a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV
a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
V
a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º
Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2º
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I
a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II
a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV
as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a
o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b
a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c
a política de subsídios;
V
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI
as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3º
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º
Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
§ 5º
Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)