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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.445 de 5 de Janeiro de 2007

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºˢ 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

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Art. 10º

A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

( revogado ). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a

( revogado ). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b

( revogado ). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

( revogado ). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º

Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 10º, §2° da Lei 11.445 /2007