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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.

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Art. 5º

As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º

No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 3º

Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 5º, §2º da Lei 11.442 /2007