Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2º
No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 3º
Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)