Artigo 5-b, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º
A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2º
As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 3º
Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
I
controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
II
reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 4º
A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)