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Artigo 22-a, Parágrafo 1 da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.

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Art. 22-a

As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 1º

Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º

Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

Art. 22-a, §1º da Lei 11.442 /2007