Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I
pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
II
pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único
As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)