Artigo 12, Inciso VI da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I
ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II
inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III
vício próprio ou oculto da carga;
IV
manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V
força maior ou caso fortuito;
VI
contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único
Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.