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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.

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Art. 12

Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I

ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II

inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III

vício próprio ou oculto da carga;

IV

manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V

força maior ou caso fortuito;

VI

contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único

Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 12, IV da Lei 11.442 /2007