Artigo 11, Parágrafo 11 da Lei nº 11.442 de 5 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1º
O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
§ 2º
A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.
§ 3º
Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
§ 4º
No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§ 5º
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6º
A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º
Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º
Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 9º
O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 10
No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 11
A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 12
Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 13
Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)