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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

§ 1º

A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º

Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.

Art. 8º, §2º da Lei 11.440 /2006