Artigo 66, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os arts. 21, 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria." (NR) " Art. 22 . (...) IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria.
§ 1º
Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR) " Art. 24 . (...) I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II
os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III
os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º
As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
§ 2º
O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado.
§ 3º
Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei.
§ 4º
Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D." (NR)