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Artigo 52, Inciso I da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 52

Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I

no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a

20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e

b

3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II

no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior;

III

no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; e

IV

no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º

A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.

§ 2º

Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I

missões permanentes; e

II

missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 3º

Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.

§ 4º

Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Anexo

Texto

ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 122 Ministro de Segunda Classe 169 Conselheiro 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário 880 Terceiro-Secretário TOTAL 1.397 ANEXO I ( Redação dada pela Medida Provisória nº 493, de 2010) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 130 Ministro de Segunda Classe 169 Conselheiro 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 880 TOTAL 1.405 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.337, de 2010) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 130 Ministro de Segunda Classe 169 Conselheiro 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário 880 TOTAL 1.405 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.601, de 2012). QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 157 Ministro de Segunda Classe 217 Conselheiro 291 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário 1.140 Terceiro-Secretário TOTAL 1.805 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 157 Ministro de Segunda Classe 250 Conselheiro 364 Primeiro-Secretário 1.140 Segundo-Secretário Terceiro-Secretário TOTAL 1.911 ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 75 Ministro de Segunda Classe 85 Conselheiro 100 Primeiro-Secretário 40 TOTAL 300 ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Redação dada pelo Decreto nº 9.343, de 2018) DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 90 Ministro de Segunda Classe 90 Conselheiro 100 Primeiro-Secretário 16 TOTAL 296 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 10.942, de 2021) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 Ministro de Segunda Classe 90 Conselheiro 102 Primeiro-Secretário 4 TOTAL 294 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 98 Ministro de Segunda Classe 107 Conselheiro 134 Primeiro-Secretário 4 TOTAL 343 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 12.524, de 2025) DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 104 Ministro de Segunda Classe 100 Conselheiro 134 Primeiro-Secretário 4 TOTAL 342