Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
§ 1º
O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º
O número de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.
§ 3º
O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em regulamento.