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Artigo 33, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 33

O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.

§ 1º

A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.

§ 3º

Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.

§ 4º

A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso:

I

o cancelamento da inscrição do candidato;

II

a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

III

o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;

IV

a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e

V

a demissão do servidor, mediante processo administrativo.

Art. 33, §4º, II da Lei 11.440 /2006