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Artigo 31 da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 31

O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, Comissão constituída por 3 (três) membros efetivos.

§ 1º

A Comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) servidores de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.

§ 2º

Ao designar a Comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário.

Art. 31 da Lei 11.440 /2006