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Artigo 16, Inciso III da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 16

Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:

I

uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II

concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III

citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Estendem-se aos inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 16, III da Lei 11.440 /2006