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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.

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Art. 15

Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 11.440 /2006