Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I
licença para o trato de interesses particulares;
II
licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III
licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV
licença extraordinária; e
V
investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.