Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a
receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º , inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º
Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º
Observado o disposto no art. 104 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º
Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea b, do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I
constantes da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2005;
II
empenhados no exercício de 2005;
III
constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006;
IV
constantes da Lei Orçamentária de 2006; e
V
propostos para o exercício de 2007.
§ 4º
Na Lei Orçamentária de 2007 serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2007.
§ 5º
Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei de 2007, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2006, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.