Artigo 77, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas:
I
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;
II
as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta Lei;
III
as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária; e
IV
as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário "3". (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).
§ 3º
As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária.
§ 4º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 10 (dez) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 5º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II
a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV
os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 5º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.
§ 7º
O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no § 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 76, § 1º , desta Lei.
§ 8º
O relatório a que se refere o § 5º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.
§ 9º
O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição.