Artigo 75, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas nos incisos II a IV deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 62 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.