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Artigo 75, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 75

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I

despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;

II

bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III

pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV

outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º

As despesas descritas nos incisos II a IV deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

§ 2º

Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 62 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

Art. 75, II da Lei 11.439 /2006