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Artigo 71 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 71

A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º , da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público, até 31 de janeiro de 2007, observado o disposto no art. 67 desta Lei.

Art. 71 da Lei 11.439 /2006