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Artigo 59 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 59

Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 45 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

Art. 59 da Lei 11.439 /2006