Artigo 58, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I
do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º , inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita em 2006; e
II
da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º
Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2006 constante da Proposta Orçamentária para o exercício de 2007.
§ 2º
Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º , da Constituição.
§ 3º
Sendo as dotações da Lei Orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
§ 4º
As dotações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo deverão constar do projeto de lei orçamentária para 2007.
§ 5º
As dotações necessárias ao reajuste dos servidores públicos federais deverão constar do projeto de lei orçamentária para 2007.