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Artigo 53 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 53

É vedada a transferência de que trata esta Subseção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º , inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.

Art. 53 da Lei 11.439 /2006