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Artigo 46, Inciso I da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 46

Caberá ao órgão concedente:

I

verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos comprobatórios; e

II

acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 46, I da Lei 11.439 /2006