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Artigo 42 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 42

Os investimentos programados no Orçamento Fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.

Art. 42 da Lei 11.439 /2006