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Artigo 41, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 41

A Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I

tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II

os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 45, § 1º , desta Lei.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XVIII do Anexo III desta Lei.

§ 2º

O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo referido no § 1º deste artigo, as justificativas da não-inclusão na Proposta Orçamentária de 2007 dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.933, de 2004.

Art. 41, II da Lei 11.439 /2006