Artigo 38 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.