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Artigo 3º da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 3º

O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante:

I

dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3"; e

II

da parcela adicional a que se refere os §§ 8º e 9º do art. 2º .

Art. 3º da Lei 11.439 /2006