Artigo 27, Inciso VIII da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2007, conforme determina o art. 100, § 1º , da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, especificando:
I
número da ação originária;
II
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII
data do trânsito em julgado; e
IX
número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º
As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2006 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º
Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2007, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva Unidade da Federação.
§ 3º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º
Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.
§ 5º
A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2007, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA - E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.