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Artigo 20, Inciso V da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 20

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, conforme definido no art. 3º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, contendo:

I

especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II

estágio em que se encontra;

III

valor total da obra;

IV

cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V

etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária e estimativas para os exercícios de 2008 a 2010; e

VI

demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

Parágrafo único

A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2007, a critério do Congresso Nacional.

Art. 20, V da Lei 11.439 /2006