Artigo 20, Inciso V da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, conforme definido no art. 3º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, contendo:
I
especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II
estágio em que se encontra;
III
valor total da obra;
IV
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária e estimativas para os exercícios de 2008 a 2010; e
VI
demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.
Parágrafo único
A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2007, a critério do Congresso Nacional.