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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso I da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º

Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).

§ 4º

O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas: (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).

I

às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal; (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

II

aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

III

a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

§ 5º

As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

I

no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;

II

no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes.

§ 6º

Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º , § 4º , da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7º

Os relatórios previstos no § 6º deste artigo demonstrarão também:

I

os parâmetros esperados para o crescimento do PIB, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados; e

II

o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

§ 8º

O excesso verificado em relação à meta de superávit primário para o conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Programa de Dispêndios Globais de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) do PIB, fixada no caput do art. 2º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, poderá ser utilizado para atendimento de programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI no exercício de 2007, desde que obtida a meta de superávit primário para o setor público consolidado, no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

§ 9º

O montante a que se refere o § 8º deste artigo, destinado à programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, será limitado ao excesso apurado em relação à meta de superávit primário para o setor público consolidado no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

§ 10

No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais. (Incluído pela Lei nº 11.477, de 2007).

Art. 2º, §5º, I da Lei 11.439 /2006