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Artigo 131, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 131

O Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei:

I

consolidar as normas de direito financeiro que dispõem sobre transferências voluntárias e para o setor privado; e

II

elaborar manual de celebração de convênios e instrumentos congêneres e de prestação de Contas relativos a transferências de que trata o inciso I deste artigo, no qual constará, inclusive, a jurisprudência e o entendimento do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, relativos às normas aplicáveis.

Art. 131, II da Lei 11.439 /2006