Artigo 130, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:
I
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária; ou
II
até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único
Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.