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Artigo 130, Inciso II da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 130

A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:

I

até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária; ou

II

até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único

Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.

Art. 130, II da Lei 11.439 /2006