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Artigo 127 da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 127

Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2007, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006.

Parágrafo único

No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

Art. 127 da Lei 11.439 /2006