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Artigo 108, Inciso VIII da Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.

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Art. 108

Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II

Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III

Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV

Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V

Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI

Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII

Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX

Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

XI

Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT do Ministério dos Transportes. Parágrafo Único. Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos.

Art. 108, VIII da Lei 11.439 /2006