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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único

A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 11.438 /2006