Artigo 5º da Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.
§ 1º
A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º
Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.