Artigo 2º da Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
I
desporto educacional;
II
desporto de participação;
III
desporto de rendimento.
§ 1º
Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º
É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º
O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei.