Artigo 13-c da Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-c
Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)