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Artigo 12 da Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.


Art. 12

Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único

Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.