Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006
Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1º desta Lei: (Regulamento)
I
a Condecine, a que se refere o art. 1º desta Lei;
II
as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III
os recursos a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ;
IV
- (VETADO)
V
o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
VI
o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VII
5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do caput do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 ;
VIII
as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo;
IX
recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e
X
outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.